O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta sexta-feira (12), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6852, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR). O ministro Edson Fachin, relator da matéria, votou pela improcedência da ação. Um pedido de vista feito logo em seguida pelo ministro Alexandre de Moraes, entretanto, adiou o julgamento. Agora, não há prazo definido para que o tema volte à pauta do Supremo.
A ação questiona a Lei Complementar 80/94, que dá à Defensoria Pública o poder de requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes, documentos como certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação do órgão.
De acordo com a PGR, a legislação teria conferido aos defensores públicos um atributo que advogados privados, em geral, não detêm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos expeçam documentos, processos, perícias e vistorias.
Já o Grupo Prerrogativas, composto por juristas, professores de Direito, advogados e defensores públicos e que vem atuando contra a ADI, divulgou nota pública em defesa da prerrogativa da Defensoria e desmontando o argumento da Procuradoria-Geral:
“Em casos tais, não havendo vulnerabilidades que situem a questão no registro da ordem pública, o pedido de ‘exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências’ (art. 128, X, da LC 80/94) pode ser jurisdicionalizado, sem nenhum prejuízo à isonomia que se estabelece entre o agente público e o profissional privado – este, com suas funções previstas no art. 133 da CF, enquanto aquele, vinculado a uma instituição cujos princípios de legitimação e atuação se encontram previstos no art. 134 da mesma Constituição, tudo a demonstrar inclusive topologicamente que não se trata de atuações que possam ser igualadas em absoluto, diferentemente do que tenta fazer crer a Procuradoria-Geral da República.”
Voto do relator
Relator de todas as 23 ADIs, Fachin rejeitou os argumentos apresentados pela PGR e afirmou que “não há de se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas ao contrário, em sua densificação”.
Para o ministro, o poder de requisição foi um dos instrumentos dados aos defensores públicos justamente para que consigam cumprir sua missão constitucional de defender os necessitados, “ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes à documentos, informações e esclarecimentos”.
Fachin escreveu que “as funções desempenhadas pelo defensor público e pelo advogado não se confundem, ainda que em determinadas situações se aproximem”. O ministro destacou que a Constituição distingue tais categorias, com artigos próprios dedicados a cada uma delas.
Para o relator, “a missão institucional da Defensoria Pública na promoção do amplo acesso à justiça e na redução das desigualdades, impede a aproximação pretendida pelo requerente com a Advocacia”.
Com informações: Agência Brasil.
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