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Justiça indefere recurso do Banrisul e mantém liminar do SINDPERS em ação dos consignados

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o Banrisul cumpra a liminar da Ação Civil Pública nº 5138930-11.2024.8.21.0001, movida pelo SINDPERS para proteger os direitos dos servidores da Defensoria Pública em relação às condições de prorrogação de empréstimos consignados.  O desembargador responsável pelo caso, Francesco Conti, indeferiu o pedido de efeito suspensivo da liminar, o que significa que o banco deverá seguir as diretrizes estabelecidas pela decisão judicial.


O desembargador enfatizou que a liminar foi deferida com base na obrigação do banco em cumprir uma promessa divulgada publicamente, e não devido ao conteúdo das Instruções Normativas nº 3 e 4/2024 da Secretaria da Fazenda (SEFAZ). Com isso, a medida beneficiará todos os servidores com créditos consignados, garantindo a suspensão dos juros remuneratórios. A decisão também permite que cada servidor possa optar por manter uma proposta anterior, caso assim deseje.


A decisão do desembargador foi recebida como uma vitória pelo SINDPERS, uma vez que reconhece também a legitimidade do sindicato para representar a categoria e rejeita de forma clara e didática todas as alegações apresentadas pelo Banrisul.


Entenda o caso


O Jurídico do SINDPERS preparou um resumo detalhado do caso para sanar as dúvidas da categoria. Confira:


O tema dos empréstimos consignados para servidoras e servidores públicos tem sido objeto de batalha judicial em razão das alterações promovidas pelo Banrisul, quanto à suspensão do pagamento em razão da enchente e da decretação de calamidade pública no Estado. Em um primeiro momento o banco suspendeu o pagamento por 4 meses, para logo em seguida alterar a oferta realizada e promover a repactuação dos contratos, com suspensão por 6 meses, mas agora com cobrança de juros.


A fim de defender o interesse da categoria, o SINDPERS ingressou com uma Ação Civil Pública para obter a manutenção da oferta inicial, de 4 meses de suspensão da cobrança, sem repactuação dos contratos.


Foi deferida tutela de urgência solicitada pelo sindicato, determinando ao Banrisul que:


Ante ao exposto,  defiro em parte a tutela de urgência, a fim de possibilitar a suspensão, para todos os servidores representados pelo Sindicato dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPERS, das cobranças das parcelas mensais atinentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por 4 (quatro) meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente, na forma prevista na Instrução Normativa SEFAZ nº 03/24.

Por consequência, deve ser permitido que os mutuários, aos quais ainda não foi disponibilizada a opção, manifestem o desejo de igualmente aderir a esta prorrogação pela carência de 4 meses, pela suspensão de 6 meses (com inclusão dos juros), ou, ainda, pela permanência do pagamento consignado na forma originariamente contratada.


Contudo, a decisão incorre em erro, visto que afirma que o sindicato atua por representação dos filiados, quando na verdade, por expressa previsão constitucional e decisões reiteradas do STF, os sindicatos atuam processualmente em substituição de toda a categoria ou parte dela, como no presente caso.


Por este motivo, o sindicato apresentou Embargos de Declaração para sanar esse erro e, por consequência, que a decisão não fique restrita a listagem de CPFs dos filiados ao Sindicato, mas a todas servidoras e servidores da DPE que possuem empréstimos consignados contratados com o Banrisul.


Antes do julgamento dos Embargos, o Banrisul apresentou Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência deferida. Ou seja, para que o Tribunal de Justiça suspenda o cumprimento da liminar enquanto não for julgado o mérito.


O Desembargador Francesco Conti, sorteado relator do Agravo na 4ª Câmara Cível do TJRS, proferiu decisão no dia 17/07 as 18:32hs, em que indefere o pedido do Banrisul e rebate os argumentos do banco, de forma didática:


Nesse contexto, dada a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso por força do enunciado da Súmula nº 297 do STJ3, verifico que a hipótese dos autos autoriza, ao menos nesse juízo preliminar, a incidência do disposto no art. 30 da mencionada legislação, que assim dispõe:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O dispositivo legal em questão se amolda ao caso concreto, ainda que se tratem de relações contratuais preexistentes: uma vez realizada informação, suficientemente precisa, da oportunidade de modificação da sistemática de pagamento vigente (a partir da prorrogação de quatro parcelas), especificamente voltada a contratos já firmados, fica o fornecedor obrigado a cumpri-la, integrando a relação jurídica contratual celebrada.

A expressão "integra o contrato que vier a ser celebrado" revela consequência legal acerca da informação veiculada pelo fornecedor, não limitação do escopo de sua incidência.

Ou seja: o Banrisul noticiou que as parcelas de crédito consignado suspensas em decorrência da calamidade pública advinda de evento climático seriam reagendadas para o final do contrato, alterando, portanto, o seu prazo de duração. A situação, contudo, foi alterada posteriormente em prejuízo aos servidores, com o recálculo do saldo devedor a partir da aplicação dos juros remuneratórios no período de suspensão das parcelas.

Desse modo, não verifico a alegada inocuidade e desnecessidade da medida liminar, já que é facultado exigir o cumprimento forçado da obrigação nos moldes da oferta inicial, conforme art. 35, I, do CDC4.

No que diz respeito ao Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Estadual e com a Defensoria Pública Estadual (evento 1, TERMCOMPR7), é possível observar que se destina apenas aos servidores diretamente atingidos pela enchente, ao passo que a presente ação tem objetivo mais abrangente, destinando-se também aos servidores vinculados ao sindicato autor indiretamente atingidos pelo evento climático, como divulgado. Não há que se cogitar, pois, em ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto da ação.

Além disso, registro que os Termos firmados pelo Defensor Público-Geral (evento 1, TERMCOMPR5 e evento 1, TERMCOMPR6), por compreender somente o compromisso da Defensoria em operacionalizar, em seus sistemas de gerenciamento da folha, as medidas de suspensão, prorrogação e repactuação. Estes acordos não afetam a relação entre mutuários e instituição financeira.

Neste ponto, ainda, friso que o fundamento para o deferimento da liminar é o cumprimento de obrigação divulgada a público, e não o conteúdo das IN nº 3 e 4/2024 da SEFAZ.

Assim, neste juízo provisório, reputo por adequada a medida deferida na origem, já que corresponde à extensão da condição mais benéfica – afastamento dos juros remuneratórios – a todos os servidores substituídos, com créditos consignados. Nada obsta, contudo, seja levada em consideração a opção individual de cada servidor, caso renove o interesse em proposta anterior após ciência da liminar.

Indefiro, portanto, o efeito suspensivo postulado.


Com o indeferimento do efeito suspensivo, a Assessoria Jurídica do SINDPERS permanece atenta, aguardando a decisão quanto aos Embargos de Declaração, já tendo alinhado com a Direção do Sindicato as estratégias para os diversos cenários jurídicos que podem se apresentar e que, oportunamente, serão comunicadas aos colegas.


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